terça-feira, 24 de junho de 2008

Tolerância zero para a embriaguez


A PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, NA INFRAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


A Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, publicada e com início de vigência em 20 de junho de 2008, introduziu no ordenamento jurídico, várias questões relativas ao esforço legislativo na busca de maior rigidez em relação ao consumo de álcool por parte de quem conduz veículo automotor em vias públicas, objetivando com isto, uma melhoria em nossa segurança viária.
Particularmente no que diz respeito às alterações inseridas no nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, esta é a oitava lei que objetiva seu aperfeiçoamento. A infração de trânsito tipificada no art. 165 do CTB, busca exatamente atingir uma significativa redução no número de mortos e feridos no trânsito, considerando sua freqüente participação nas grandes tragédias.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo Único – A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277,”
Ordeli Savedra Gomes
Major da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
Bacharel em Direito pela UNISC
Especialista em Segurança Pública, pela PUCRS
Autor do livro Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar, em sua 3ª Edição, pela Editora Juruá.

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